TRE de Minas – Lei Seca será adotada nas eleições 2020

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de polícia, a ser utilizado em benefício da ordem pública; CONSIDERANDO a necessidade de serem adotadas medidas para garantir a segurança do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica, no dia das Eleições, comumente acarreta transtornos, compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral e na prática de atos vedados como a aglomeração de pessoas, notadamente em face da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que a proibição de venda, distribuição e fornecimento de bebidas alcoólicas em eleições anteriores demonstrou eficácia na garantia da ordem no dia do pleito, CONSIDERANDO a deliberação, à unanimidade, pelos integrantes do Gabinete Institucional de Segurança para as Eleições de 2020, coordenado por este Tribunal e integrado por representantes da Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil e Polícia Federal,

RESOLVE: Art. 1º Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 15 de novembro de 2020, a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A proibição contida no de caput ste artigo aplicar-se-á no dia 29 de novembro de 2020, nas localidades onde houver segundo turno nas Eleições. Art. 2º Os integrantes do Sistema de Segurança Pública deverão realizar ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas nesta resolução. Art. 3º As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação vigente. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser enviada cópia para Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, Comando-Geral da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Chefe da Polícia Civil e Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, para o devido conhecimento e cumprimento. Sala das Sessões, 12 de novembro de 2020.

Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO Presidente Relator

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